quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Características do senhorio

O fisco é alienado
  •      O administrador de uma Villa real cobrava de seus habitantes todos os rendimentos reservados ao rei e exercia por delegação os poderes da justiça, assim os homens livres subtraídos ao poder público ficavam unicamente submetidos aos poderes coercitivos do administrador.
  •      (OBS.: os bens da Igreja provenientes de terras públicas são imunes, e posteriormente todos os bens da igreja se tornarão imunes).
Os condes e a aplicação da justiça privada 
  •         Os juízes régios deixam de advogar suas causas, condenar, prender, enfim deixam de exercer suas funções, que passam a ser exercidas pelo senhor, que além de receber os lucros que a justiça lhe proporcionava, nem sempre os repassava ao rei.
Os clérigos e advogados                       
  •       Os homens da igreja nem sempre podiam exercer a justiça de sangue (flagrante delito) nem conduzir um contingente à guerra. Por isso escolheu delegar essas funções laicas a subordinados da aristocracia. A este se designou advogado, e, uma das maneiras de pagar os seus serviços era concedendo um benefício villae da Igreja.
A usurpação do direito de bannum    
  •       O bannum era um poder geral de comandar, coagir e punir os homens livres.
  •       Entre os anos 850 e os anos mil os condes passaram a utilizar o bannum em benefício próprio.
  •       O bannum beneficiou os condes e os alcaides. Mas posterior e paulatinamente os possuidores fundiários: no Mâconnais, a vulgarização da justiça e dos poderes de comando e a confusão do senhorio banal com o senhorio fundiário.
Senhorio banal e fundiário – unificação política, jurídica e econômica
  •       Política: benefício concedido através de vassalagem, um acordo firmado entre aristocratas (o rei e o beneficiário) sob juramento de fidelidade.
  •       Jurídica: o conde a praticava com a prerrogativa de coagir e punir.
  •       Econômica: tudo o que era produzido na res de comitatus era taxado e também, entre outros, a aplicação da justiça culminava em receita fiscal.  


Bibliografia

FOURQUIN, G. Senhorio e Feudalidade na Idade Média. Editora: Edições 70. 1987

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